Sobre mim

Especialista em Direito Previdenciário e Entusiasta do Direito das Sucessões.

Natural de Campina Grande, no estado da Paraíba, sou bacharela em Direito pela Faculdade Reinaldo Ramos e pós-graduada pela UNIFACISA, com especialização em Direito do Trabalho e Previdenciário.


Atuo na defesa dos direitos dos Segurados, em especial aos Segurados Especiais Rurais, com compromisso social, buscando a efetivação de fato do Direito.


Integro o escritório de advocacia Lacerda & Figueirêdo, com atuação em todo o território nacional, em especial no estado da Paraíba, onde desenvolvo um trabalho pautado na ética, responsabilidade e excelência.


Paralelamente às minhas especializações, exerço com zelo e estima a atuação no Direito das Sucessões, área na qual desenvolvo um trabalho criterioso e sensível, voltado à adequada condução de questões patrimoniais e familiares.

Verificações

Maria Isabel Figueirêdo Feitosa, Advogado
Maria Isabel Figueirêdo Feitosa
OAB 34.709/PB VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
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Desde Abril de 2025

Principais áreas de atuação

Direito Civil, 50%

Atuante na área do Direito das Sucessões, ramo do Direito Civil que define como os bens, direitos...

Direito Previdenciário, 50%

Ramo do Direito Público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e início d...

Comentários

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Maria Isabel Figueirêdo Feitosa, Advogado
Maria Isabel Figueirêdo Feitosa
Comentário · há 7 anos
Art 45. do CPC diz que "O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante, a fim de que este NOMEIE SUBSTITUTO".
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Maria Isabel Figueirêdo Feitosa, Advogado
Maria Isabel Figueirêdo Feitosa
Comentário · há 7 anos
Torna-se complicado nestes casos. Portanto deve-se tomar cuidado, pois, pelo Código Civil, o outorgado não poderá se escusar do mandato sem motivos justos, e ainda responde civilmente pela inércia quanto a manifestação de vontade inadimplida, e também por infração disciplinar pelo Estatuto da OAB.
Você deve requerer dentro do processo por petição simples, a luz do artigo 45 do CPC, a ciência ao seu cliente, do motivo e da revogação do mandato, e caso não venha ser encontrado, peça para ser emitido um edital.
Ainda complemento, que caso haja indeferimento do pedido por parte do juiz, existe jurisprudência que entende que a ciência ao cliente da revogação do mandato é exclusiva do advogado, não cabendo a máquina judiciária o feito. Caso isso aconteça, você pode se valer da notificação judicial, onde ai sim, poderá até ocorrer a citação por edital.
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Maria Isabel Figueirêdo Feitosa, Advogado
Maria Isabel Figueirêdo Feitosa
Comentário · há 7 anos
A renúncia está prevista no art. 682, I, do Código Civil e a forma no art. 45, do Código de Processo Civil.
O advogado que renunciar DEVERÁ PROVAR QUE CIENTIFICOU O MANDANTE, a fim de que o mesmo nomeie substituto. O renunciante continuará a representar o mandante durante os 10 dias seguintes e desde que necessário para evitar-lhe prejuízo.
Assim, caso haja audiência ou outras atribuições a serem cumpridas dentre estre período de 10 dias, está o advogado renunciante obrigado a comparecer, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao cliente, além de responder e sofrer possível punição perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
Em audiência as partes deverão estar representadas por seus advogados. Se autor necessitar, inclusive se alegar estar sem condições de arcar com as custas judiciais e honorários, o juiz determinará que a representação de faça através de um advogado do Estado. S.M.J.
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